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​AGORA É LEI

Lei proíbe destruição de máquinas apreendidas

A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional

Da redação

16/10/2023 - 09:40 | Atualizada em 17/10/2023 - 09:52

Lei proíbe destruição de máquinas apreendidas

Foto: Ilustração | Internet

O governador Mauro Mendes (União Brasil sancionou a  lei nº 12.295, que proíbe a destruição de equipamentos agrícolas apreendidos em crimes ambientais. a lei é de autoria do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos).

“É um avanço para Mato Grosso. Desde o princípio deixei claro que nossa proposta não é para punir o servidor e nem quem é dono dos equipamentos. A ideia é garantir uma destinação adequada e só em último caso haverá a inutilização. Tenho certeza que muitas prefeituras, por exemplo, podem usar de forma satisfatória esses equipamentos”, defende o deputado.

De acordo com a lei, a aplicação da medida de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, no âmbito das ações de fiscalização ambiental, deverá ser precedida de anuência expressa e clara do chefe da operação, nomeado e identificado antes do início dos trabalhos.

“Uma prática um tanto quanto exagerada que vem acontecendo no estado de Mato Grosso em fiscalizações ambientais, com a destruição de maquinários, com a destruição inclusive de casas, já no ato fiscalizatório. Não dá para, de maneira desarrazoada, fazer uma autuação, julgar e cumprir uma pena contra a pessoa autuada sem o direito ao contraditório, sem direito à ampla defesa, sem direito ao devido processo legal”, explica Diego.

A destruição ou inutilização deve ser considerada medida excepcional e só será realizada prioritariamente quando os danos ambientais correlacionados ocorrerem em áreas protegidas, como unidades de conservação ou terras indígenas, ou seu entorno, bem como na impossibilidade de identificação segura e comprovada dos responsáveis.

Ainda conforme a legislação, a autoridade julgadora responsável deverá apreciar a medida de destruição ou inutilização, cujo Termo de Destruição ou Inutilização será autuado em processo administrativo próprio apartado dos demais relacionados com a operação, em um prazo máximo de 100 (cem) dias.

Caso a autoridade julgadora decida, em última instância, por não confirmar a medida de destruição ou inutilização, o lesado deverá ser ressarcido pelo valor correspondente aos bens previstos no respectivo termo, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo de apuração de responsabilidades dos agentes envolvidos.

(Com assessoria)
 
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